BM23 - InterMETAL

SEGURANÇA 73 18.Software que assegura funções de segurança. 19. Componentes de segurança com comportamento autoevolutivo (total ou parcialmente), que utilizem abordagens de aprendizagem automática que assegurem funções de segurança. • Nos Requisitos Essenciais de Saúde e de Segurança (Anexo III) Este anexo inclui um número significativo de alterações relativamente à diretiva máquinas, de que se destacam os seguintes pontos: 1.1.6 - Ergonomia: estabelece os princípios para eliminar ou reduzir o incómodo, a fadiga e a tensão física e psíquica do operador nas condições previstas de utilização das máquinas. 1.1.9 - Proteção contra corrupção: a máquina ou o produto conexo (pdc) devem ser concebidos e fabricados de modo que a ligação de outro dispositivo a essa máquina, seja por meio de uma funcionalidade do próprio dispositivo ligado seja por meio de um dispositivo remoto que comunique com a máquina ou …, não dê origem a uma situação perigosa. Os componentes de hardware para transmitir sinal ou dados, pertinentes para a ligação ou o acesso a software que sejam essenciais para que a máquina …, que cumpram os RESS aplicáveis, devem ser concebidos de forma a estarem adequadamente protegidos contra corrupção acidental ou intencional. A máquina ou o produto conexo devem recolher dados que evidenciem uma intervenção legítima ou ilegítima no componente de hardware mencionado, quando tal seja pertinente para a ligação ou acesso a software que seja essencial para o cumprimento de requisitos da máquina ou do produto conexo. O software e os dados que sejam essenciais para que a máquina ou o produto conexo cumpram os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis devem ser identificados como tal e devem estar adequadamente protegidos contra corrupção acidental ou intencional. A máquina ou … devem identificar o software neles instalado que seja necessário ao seu funcionamento em condições de segurança e devem estar aptos a fornecer essas informações, em qualquer momento, num formato facilmente acessível. A máquina ou … devem recolher dados que evidenciem uma intervenção legítima ou ilegítima no software, bem como uma modificação do software neles instalado ou da sua configuração. 1.2.1 - Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando Entre outros aspetos dos sistemas de comando, este ponto estabelece requisitos de segurança relacionados com os novos riscos associados às novas tecnologias e ao ambiente tecnológico em que as máquinas operaram, por exemplo: d) Os limites das funções de segurança devem ser estabelecidos como parte da avaliação dos riscos efetuada pelo fabricante e não são autorizadas quaisquer alterações das definições ou regras geradas pela máquina ou pelo produto conexo ou pelos operadores, inclusive durante a fase de aprendizagem da máquina ou do produto conexo, quando tais modificações possam conduzir a situações perigosas; f) O registo de rastreamento dos dados gerados em relação a uma intervenção e das versões de software de segurança instaladas depois de a máquina ou … terem sido colocados no mercado ou terem entrado em serviço seja ativado por um período de cinco anos após tal instalação, exclusivamente para efeitos de demonstrar a conformidade da máquina ou do produto conexo com o presente anexo no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por uma autoridade nacional competente. Os sistemas de comando de máquinas ou dos ‘pdc’ com uma lógica ou comportamento total ou parcialmente autoevolutivo que sejam concebidos para funcionar com vários níveis de autonomia devem ser concebidos e fabricados de modo que: a) Não sejam responsáveis por que a máquina ou o produto conexo executem ações que ultrapassem a sua função e espaço de deslocação definidos; b) O registo de dados sobre o processo de tomada de decisões relacionadas com segurança para sistemas de segurança baseados em software, que asseguram funções de segurança, incluindo os componentes de segurança, após a máquina ou … terem sido colocados no mercado ou terem entrado em serviço seja ativado e que tais dados sejam conservados por um período de um ano a contar da data da sua recolha, exclusivamente para efeitos de demonstrar a conformidade da máquina ou do produto conexo com o presente anexo no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por uma autoridade nacional competente; 3 - Requisitos essenciais de saúde e de segurança complementares para limitar os riscos associados à mobilidade das máquinas … 3.1.1 - ‘Definições’: d) ‘Supervisor’, a pessoa encarregada da supervisão de máquinas móveis autónomas; e) ‘Função de supervisão’, a vigilância à distância, com caráter não

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