SEGURANÇA 70 No âmbito do NLF, as diretivas dão lugar a regulamentos que entram simultaneamente em vigor em todos os Estados-membros e que são adaptados aos respetivos quadros legais. Os regulamentos estabelecem os RESS, enquanto as NEH’s mantêm o estatuto de aplicação voluntária, tendo a função de providenciar aos fabricantes os métodos e as especificações técnicas recomendadas para o cumprimento desses requisitos. É consensual que a diretiva máquinas conta hoje com mais de 30 anos de história bem sucedida, durante a qual sofreu algumas alterações, a principal das quais na versão 2006/49/CE publicada em dezembro de 2016 entrada em vigor em 2009-12-29 (cronologia na fig. 1). O aparecimento e rápido desenvolvimento de novas tecnologias (IT – Information Technologies, IoT – Internet of Things; OT – Operational Technologies; AI – Artificial Intelligence ML – Machine Learning; SM – Smart Manufactoring, …) têm vindo a alterar o paradigma de trabalho com máquinas, dando origem a novos perigos e riscos que suscitaram a necessidade de adaptar a legislação de segurança de máquinas e dotá-la de novos ‘Requisitos Essenciais de Saúde e Segurança’ (RESS). É neste contexto que, no quadro do NLF, se efetuou a revisão da diretiva máquinas e se publicou, em 14 de julho de 2023, o Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às máquinas. OS NOVOS DESAFIOS DA SEGURANÇA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS É hoje assumido que a prevenção do acesso do corpo humano, ou partes dele, a zonas perigosas das máquinas está resolvido. Muitas das soluções de segurança de máquinas (protetores móveis e/ou dispositivos optoelectrónicos) estão associadas a partes do sistema de comando relativas à segurança (funções de segurança), cuja fiabilidade tem de ser acautelada. Mercê do ambiente tecnológico em que as máquinas operam, a atenção dada às medidas de segurança centra-se, sobretudo, no sistema de comando uma vez que o mesmo passa a estar sujeito a alterações indesejáveis suscetíveis de colocarem em perigo quem as opera, seja por erros ou automodificação do algoritmo, ou por vulnerabilidade a interferências externas (cibersegurança) do sistema de comando (Fig. 2). Na falta, em língua portuguesa, de termos diferentes para designar estes dois domínios de origem de fenómenos perigosos, adota-se aqui a terminologia inglesa designando por ‘safety’ o que respeita fenómenos de origem na própria máquina, e por ‘security’ o que se relaciona com interferências de origem externa à mesma. CALENDÁRIO PARA A MUDANÇA O regulamento será plenamente aplicável a partir de 14 de janeiro de 2027. Até lá, mantém-se em vigor a diretiva máquinas. Contudo, os seguintes artigos estão em vigor desde as seguintes datas: a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024; b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 14 de outubro de 2023; c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 13 de julho de 2023; d) O artigo 6.º, n.os 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 14 de julho de 2024. Fig. 1 – Cronologia da diretiva máquinas Fig. 2 - Origens das alterações indesejáveis do sistema de comando
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